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Lei nº 11.044 de 24/12/2004
LEI 11044/2004ASSINADA 24.12.2004
Ementa
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Identificação
Norma: LEI-11044-2004-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-24;11044
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Inclua-se o item 15 em Diretrizes Gerais, no Megaobjetivo I - Inclusão Social e Redução das Desigualdades Sociais, do Anexo I da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "15. Estabelecer política permanente de reajuste do saláriomínimo com base em regra que contemple, entre outros, os requisitos de periodicidade, preservação do seu valor real, compatibilidade com a necessidade do planejamento de médio e longo prazo e que leve em consideração o crescimento real do Produto Interno Bruto, observado o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal."(AC) Art. 2º O Anexo II da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excluídos os programas constantes do Anexo I desta Lei; II - ficam incluídos os programas constantes do Anexo II desta Lei integrados pelas ações constantes da lei orçamentária para 2005 e das suas alterações; III - ficam alterados os atributos dos programas constantes do Anexo III desta Lei. Art. 3º Os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................... § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto: I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666, de 1993; II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício em que ocorrer sua inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no inciso I. .............................................................................................." (NR) "Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º." (NR) "Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo. ........................................................................................................... § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput , ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo. .......................................................................................................... § 6º ................................................................................................... I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida; IV - alteração da meta física de projetos de grande vulto. ........................................................................................................... § 11. As alterações de que trata o inciso III do § 6º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. § 12. As inclusões de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que deverá ser apresentado, a partir de 2006, o alinhamento da série histórica dessas alterações e os respectivos atributos, bem como as justificativas. § 13. Excepcionalmente, para os exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o inciso II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do § 6º deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. § 14. A continuidade da execução, a partir do exercício de 2006, das ações incluídas no Plano Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais, fica condicionada a alteração deste Plano. § 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano." (NR) "Art. 7º ............................................................................................ .......................................................................................................... § 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano." (NR) Art. 4º A Lei nº 10.933/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 8º-A: "Art. 6º-A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro."(AC) "Art. 8º-A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas."(AC) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.