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Lei nº 1.104 de 20/05/1950
LEI 1104/1950ASSINADA 20.05.1950
Ementa
Atribui aos Serviços de Saúde das Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército.
Identificação
Norma: LEI-1104-1950-05-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-05-20;1104
Inteiro teor
Atribui aos Serviços de Saúde das Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Compete aos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover, pelos meios regulares, a recuperação da saúde dos conscritos julgados incapazes na inspeção de saúde, de que trata a Lei nº 9.500, de 25 de julho de 1946. Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, os conscritos julgados incapazes, a juízo das Juntas Militares de Inspeção de Saúde, terão a seguinte destinação: a) os acometidos de doenças ou lesões reparáveis serão assistidos pelos órgãos dos Serviços de Saúde das Classes Armadas; b) os acometidos de doenças de notificação compulsória serão encaminhados às autoridades civis locais; c) os acometidos de doenças de evolução tórpida, tendentes à cronicidade, serão encaminhados às autoridades sanitárias, referidas na alínea anterior, para, se fôr o caso, a conveniente hospitalização. Parágrafo único. Os doentes referidos na alínea a dêste artigo poderão ser encaminhados às organizações médicas civis locais, oficiais, autárquicas ou particulares, subvencionadas pelos poderes públicos, na medida de suas possibilidades. Art. 3º As despesas decorrentes da Assistência médico-cirúrgica e farmacêutica prestada aos conscritos, nos têrmos da alínea a do artigo anterior, deverão constar das dotações orçamentárias vigentes, para o que será estabelecido um quantitativo, nas tabelas dos orçamentos dos Ministérios Militares, sob a rubrica de Assistência Prestada a Conscritos. Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publicação, e, para êsse fim, os Ministérios respectivos tomarão as providências que se fizerem necessárias. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.