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Lei nº 1.101 de 19/11/1903
LEI 1101/1903ASSINADA 19.11.1903
Ementa
Modifica a lei organica do Districto Federal e autoriza o Prefeito a realizar um emprestimo para saneamento a embellezamento da Capital Federal
Identificação
Norma: LEI-1101-1903-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1903-11-19;1101
Inteiro teor
Modifica a lei organica do Districto Federal e autoriza o Prefeito a realizar um emprestimo para saneamento a embellezamento da Capital Federal O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: Art. 1º E' expressamente vedado ao Conselho Municipal do Districto Federal inserir nos seus orçamentos quaesquer dispositivos não referentes a fixação da despeza e da receita e á arrecadação desta. Paragrapho unico. O augmento ou a diminuição de vencimentos e a creação ou suppressão de empregos serão feitos, mediante proposta fundamentada, por parte do Prefeito, salvo tratando-se dos logares da Secretaria do Conselho. Art. 2º Fica supprimida a palavra - especiaes - assim como ficam substituidas as palavras - para casos urgentes e imprevistos na ausencia do Conselho - do § 12 do art. 15 da lei 85, de 20 de setembro de 1892, pelas seguintes - sempre que o Conselho entender conveniente. Art. 3º Além das attribuições conferidas ao Prefeito pela legislação em vigor, compete-lhe mais: a) expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes; b) determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento; c) resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas, continuando em vigor, para os outros casos da desapropriação, o disposto no art. 15, § 9º, da lei n. 85, de 1892; d) vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos por espaço de tempo não inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca; e) organizar a escripturação arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras; f) resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accordos ou composições nos termos das leis em vigor; g) regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, e livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação; h) dividir o territorio do Districto Federal em circumscripções, que não poderão ter menos de 10.000, nem mais de 40.000 habitantes; i) reclamar do Governo da União bens que pertençam ao municipio; j) organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos; k) deliberar sobre a acceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos, bem como sobre a respectiva applicação. § 1º As vendas dos immoveis municipaes, com excepção dos referidos na lettra d), serão feitos em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa e com antecedencia de 30 dias, pelo menos. Fica dispensada a formalidade de deliberação em duas sessões annuaes successivas e por dous terços de votos, referida no § 8º, lettra a, do art. 15 da lei n. 85, de 1892. § 2º A Municipalidade não poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que ella não possa pagar em 50 annos e cujo serviço de juros e amortização annuaes seja superior á renda de um anno proveniente do imposto predial. § 3º Fica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902. § 4º As contas do Prefeito serão prestadas ao Conselho. § 5º São inelegiveis para o cargo de intondente quaesquer funccionarios municipaes. Art. 4º Fica revogada a segunda parte do art. 17 da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902, que começa pelas palavras - O juis, etc.- sendo eliminadas do art. 26 da mesma lei as palavras - e da outorga da mulher - em deante. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1903, 15º da Republica. FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. J. J. Seabra.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.