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Lei nº 11.003 de 16/12/2004

LEI 11003/2004ASSINADA 16.12.2004
Ementa
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.
Identificação
Norma: LEI-11003-2004-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-16;11003
Inteiro teor
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Supervisão
BR/Km

...............

Ligações

....................................................... Uiraúna (entroncamento com a PB/CE 75 - ......... BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116)
...................................................

PB/CE

75

.........................................................................................................................................................."
Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.003 de 16/12/2004 · O FICO