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Lei nº 10.978 de 07/12/2004
LEI 10978/2004ASSINADA 07.12.2004
Ementa
Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10978-2004-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-07;10978
Inteiro teor
Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital. § 1º O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional. § 2º Do montante relativo aos financiamentos de que trata o § 1º deste artigo, até 10% (dez por cento) serão destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso. Art. 2º O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas. Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento. Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão: I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq; II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e III - as taxas de juros dos financiamentos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Márcio Fortes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.