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Lei nº 10.960 de 07/10/2004
LEI 10960/2004ASSINADA 07.10.2004
Ementa
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, o trecho rodoviário compreendido entre as localidades de Novo Lino (AL) e São José da Laje (AL), correspondente à interligação das rodovias BR-101 e BR-104.
Identificação
Norma: LEI-10960-2004-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-10-07;10960
Inteiro teor
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, o trecho rodoviário compreendido entre as localidades de Novo Lino (AL) e São José da Laje (AL), correspondente à interligação das rodovias BR-101 e BR-104. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovada pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido do trecho rodoviário com a seguinte descrição: "2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal BR Pontos de Passagem Unidades da Extensão Superposição Federação (km) BR km ...... LIGAÇÕES AL 58 ..... ...... ................................................ Novo Lino (entroncamento c/BR-101) - Colônia Leopoldina - Ibateguara - São José da Laje (entroncamento c/BR-104) .............................................. ............................................................................................................................................. Art. 2º O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º desta Lei será definido pelo órgão competente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. Brasília, 7 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.