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Lei nº 10.951 de 22/09/2004
LEI 10951/2004ASSINADA 22.09.2004
Ementa
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10951-2004-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-09-22;10951
Inteiro teor
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército. § 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada. § 2º O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Art. 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço; II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar; III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção; V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental; VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados. § 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano. § 2º Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições. Art. 3º Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço; II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar; III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção; V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental; VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados. § 1º Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano. § 2º Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições. Art. 4º Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção. Art. 5º Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados. Art. 6º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.