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Lei nº 10.944 de 16/09/2004
LEI 10944/2004ASSINADA 16.09.2004
Ementa
Altera o art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.
Identificação
Norma: LEI-10944-2004-09-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-09-16;10944
Inteiro teor
Altera o art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º: "Art. 8º ................................................................................................... § 1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo." (NR) Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.