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Lei nº 10.930 de 02/08/2004
LEI 10930/2004ASSINADA 02.08.2004
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10930-2004-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10930
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda: I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo; II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei; III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. ........................................................................................................... § 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR) "Art. 18. .................................................................................... .................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei." (NR) Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4º A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas: I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004; II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005; III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 5º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.