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Lei nº 1.087 de 22/04/1950
LEI 1087/1950ASSINADA 22.04.1950
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo ao Estado da Paraíba, para material destinado ao serviço de iluminação e abastecimento d'água da cidade de João Pessoa, naquêle Estado.
Identificação
Norma: LEI-1087-1950-04-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-04-22;1087
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo ao Estado da Paraíba, para material destinado ao serviço de iluminação e abastecimento d'água da cidade de João Pessoa, naquêle Estado. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida ao Estado da Paraíba isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, para o seguinte material, destinado aos serviços de iluminação e abastecimento d'água da cidade de João Pessoa, capital daquele Estado: 2.300 medidores monofásicos de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 5 amperes, 50 ciclos, sem neutro e 620 medidores monofásicos, de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 10 amperes, 50 ciclos, sem neutro, adquiridos da Compagnie des Compteurs-Montrouge e a serem importados da França; 300 tubos de aço, sem solda, para caldeira, com 550 centímetros de comprimento, 4 polegadas de diâmetro externo, paredes de 3/16, adquiridos da firma Hope Internacional Co. Inc. de New York - U. S. A., e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte; 1 turbina a vapor Stal, de 2.200/2.500 kw, com todos os acessórios, quadro ASEA e ligações, de fabricação sueca adquirida da Companhia SKF do Brasil Rolamentos e a ser embarcada em Gotemgurgo, Suécia; 700 juntas Dresser para tubos de aço de 20 polegadas adquiridas da firma Armco Industrial e Comercial S. A. e a serem importadas dos Estados Unidos da América do Norte; 2 grupos eletro-bombas de 200 HP e acessórios e uma subestação completa de 200 KWA com equipamento e acessórios, adquiridos da firma Sudeletro S. A. e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte e da Inglaterra. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.