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Lei nº 10.856 de 05/04/2004
LEI 10856/2004ASSINADA 05.04.2004
Ementa
Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10856-2004-04-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-05;10856
Inteiro teor
Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. Art. 2º Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................... .................................................................................... § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) "Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: ........................................................................................" (NR) "Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: .................................................................................................... II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; .................................................................................................... IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR) Art. 3º A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818, de 1999. Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.