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Lei nº 10.841 de 18/02/2004

LEI 10841/2004ASSINADA 18.02.2004
Ementa
Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10841-2004-02-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-02-18;10841
Inteiro teor
Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 137, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 1.868-20, de 26 de outubro de 1999, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.841 de 18/02/2004 · O FICO