Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 52 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 10.816 de 16/12/2003

LEI 10816/2003ASSINADA 16.12.2003
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10816-2003-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-16;10816
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00 (cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - excesso de arrecadação de operação de crédito externa, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 161.450.000,00 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Art. 4º Ficam incluídos no Quadro VII anexo à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, os contratos dos subtítulos listados no Anexo IV, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades graves que atendem ao disposto no § 2º do art. 87 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Art. 5º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras referentes aos subtítulos mencionados no art. 4º, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.816 de 16/12/2003 · O FICO