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Lei nº 10.801 de 10/12/2003

LEI 10801/2003ASSINADA 10.12.2003
Ementa
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.
Identificação
Norma: LEI-10801-2003-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-10;10801
Inteiro teor
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide- se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.

§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
........................................................................................" (NR)
"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)
"Art. 18. ...............................................................................
................................................................................................

X-A - (revogado);

XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
................................................................................

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR) Art. 2º O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas "

Art. 3º São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.801 de 10/12/2003 · O FICO