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Lei nº 10.776 de 24/11/2003

LEI 10776/2003ASSINADA 24.11.2003
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10776-2003-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-24;10776
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 542.299.499,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1ºdecorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 158.749.510,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e dez reais);
II - excesso de arrecadação de operações de crédito externas, no valor de R$ 65.967.074,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e sete mil e setenta e quatro reais); e
III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 317.582.915,00 (trezentos e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e quinze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.776 de 24/11/2003 · O FICO