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Lei nº 10.763 de 12/11/2003

LEI 10763/2003ASSINADA 12.11.2003
Ementa
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Identificação
Norma: LEI-10763-2003-11-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-12;10763
Inteiro teor
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 33. .....................................................................
.........................................................................................

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) Art. 2º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ..........................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333. ..............................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.763 de 12/11/2003 · O FICO