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Lei nº 1.068 de 08/03/1950
LEI 1068/1950ASSINADA 08.03.1950
Ementa
Fixa os vencimentos dos Ministros de Estado.
Identificação
Norma: LEI-1068-1950-03-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-03-08;1068
Inteiro teor
Fixa os vencimentos dos Ministros de Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais. Art. 2º Para atender às despesas com a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). Art. 3º Esta Lei produzirá seus efeitos a contar de 1º de julho de 1949. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.