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Lei nº 10.638 de 06/01/2003
LEI 10638/2003ASSINADA 06.01.2003
Ementa
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.
Identificação
Norma: LEI-10638-2003-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:2003-01-06;10638
Inteiro teor
Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos: I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste; II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste; III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste; IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste; V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades. Art. 2º (VETADO) Art. 3º O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por: I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas; II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal; V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Ciro Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.