Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 52 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 10.577 de 27/11/2002

LEI 10577/2002ASSINADA 27.11.2002
Ementa
Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Identificação
Norma: LEI-10577-2002-11-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-27;10577
Inteiro teor
Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.577 de 27/11/2002 · O FICO