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Lei nº 10.576 de 25/11/2002
LEI 10576/2002ASSINADA 25.11.2002
Ementa
Abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor global de R$ 142.091.424,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-10576-2002-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-25;10576
Inteiro teor
Abre crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor global de R$ 142.091.424,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, crédito suplementar no valor global de R$ 142.091.424,00 (cento e quarenta e dois milhões, noventa e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de: I - excesso de arrecadação de operações de crédito internas e externas, no valor de R$ 108.570.266,00 (cento e oito milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e sessenta e seis reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 33.521.158,00 (trinta e três milhões, quinhentos e vinte e um mil, cento e cinqüenta e oito reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.