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Lei nº 1.057 de 28/01/1950
LEI 1057/1950ASSINADA 28.01.1950
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para duas imagens de santos.
Identificação
Norma: LEI-1057-1950-01-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-28;1057
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para duas imagens de santos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, com exceção da taxa de previdência social, para duas imagens de santos, destinadas à Prefeitura de Petrópolis, para o monumento erigido à Nossa Senhora de Fátima. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.