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Lei nº 1.055 de 16/01/1950
LEI 1055/1950ASSINADA 16.01.1950
Ementa
Federaliza Escolas de Agronomia e Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.
Identificação
Norma: LEI-1055-1950-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-16;1055
Inteiro teor
Federaliza Escolas de Agronomia e Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Vice-Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Escola de Agronomia do Nordeste, situada no município de Arêia, no Estado da Paraíba, e subordinada à Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas daquele Estado. Art. 2º Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Nordeste, a Escola de Agronomia do Nordeste ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura. Art. 3º É, igualmente, o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio todos os bens que constituem o patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, em Curitiba; Escola de Agronomia do Ceará, situada em Fortaleza; Escola Fluminense de Medicina Veterinária, situada em Niterói; e Escola Agronômica da Bahia, com sede no município de Cruz das Almas. Art. 4º A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, assumirá a responsabilidade da manutenção e funcionamento das referidas Escolas e do provimento de seu pessoal efetivo, inclusive professôres, em cargos federais, e deverá contar, integralmente, em favor dêle e para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado anteriormente aos estabelecimentos a que se refere esta Lei. Art. 5º A transferência das Escolas, a que se refere esta Lei, para o patrimônio da União, tornar-se-á efetiva mediante a assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos professôres e servidores a aproveitar. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de janeiro de 1950. FERNANDO DE MELLO VIANNA
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.