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Lei nº 1.054 de 16/01/1950
LEI 1054/1950ASSINADA 16.01.1950
Ementa
Cria uma Sub-Estação Experimental para cultura de juta e outras plantas têxteis, no Município de Parintins, Estado do Amazonas.
Identificação
Norma: LEI-1054-1950-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-16;1054
Inteiro teor
Cria uma Sub-Estação Experimental para cultura de juta e outras plantas têxteis, no Município de Parintins, Estado do Amazonas. O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Melo Viana, Vice-Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É criada, no Município de Parintins, Estado do Amazonas, uma Sub-Estação Experimental, destinada a cuidar do melhoramento da juta e outras plantas têxteis, de valor econômico da região. Parágrafo único. A Sub-Estação Experimental, a que se refere o presente artigo, ficará subordinada ao Instituto Agronômico do Norte. Art. 2º Para instalação e custeio de seus trabalhos, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cujas despesas correrão por conta da verba destinada à valorização econômica da Amazônia. Parágrafo único. As despesas com pessoal não poderão ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do crédito destinado ao estabelecimento criado por esta Lei. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de janeiro de 1950. FERNANDO DE MELLO VIANNA
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.