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Lei nº 1.050 de 03/01/1950

LEI 1050/1950ASSINADA 03.01.1950
Ementa
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Identificação
Norma: LEI-1050-1950-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-03;1050
Inteiro teor
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.

Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica de dois em dois anos, para os inativos, de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos à atividade e a convocação dos militares processar-se-ão de acôrdo com o laudo favorável da inspeção independente de quaisquer formalidades.

§ 1º - Os julgados capazes, que não desejarem retornar ao trabalho terão seus proventos, de novo revisto, como se na ata do laudo favorável da inspeção médica houvessem normalmente passado à inatividade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado pela metade como tempo de serviço, o intervalo decorrente entre a primeira inspeção em que se tenha verificado a moléstia e a em que se havia positivado a cura. Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.050 de 03/01/1950 · O FICO