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Lei nº 105 de 22/10/1935

LEI 105/1935ASSINADA 22.10.1935
Ementa
Provê a aquisição de predios dc moradias e fianças para aluguel de casas destinadas aos funcionarios publicos
Identificação
Norma: LEI-105-1935-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-10-22;105
Inteiro teor
Provê a aquisição de predios de moradias e fianças para aluguel de casas destinadas aos funcionarios publicos

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica permittido ao funcionarios publicos consignar em folha de pagamento, de acordo com o decreto numero 21.576, de 27 de junho de 1932 mais 20 %, para os fins exclusivos: de aquisição de predio para sua propria residencia;b) de servir de fiança de aluguel de casa, com o juro maximo de 1 % ao mez.

§ 1º Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.

§ 2º A associação, em favor da qual deve ser feita a consignação , conforme o destino desta, estabelecido nas alinças a e b deste artigo, precisa estar legalmente autorizada, ou a construir predios por intermedio de sua carteira predial, ou a operar com os seus associados, mediante desconto em folha.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 105 de 22/10/1935 · O FICO