← Voltar para leis
Lei nº 1.049 de 03/01/1950
LEI 1049/1950ASSINADA 03.01.1950
Ementa
Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Identificação
Norma: LEI-1049-1950-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-03;1049
Inteiro teor
Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará é transformada em estabelecimento federal de ensino superior, incorporados todos seus direitos, bens móveis e imóveis ao Patrimônio Nacional. Art. 2º Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências: a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União, o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis; b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis. Art. 3º Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931, até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo. Art. 4º Aos autais professores catedráticos e aos funcionários administrativos serão expedidos decretos de nomeação, assegurados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço e reajustados os vencimentos às carreiras do serviço público federal. Parágrafo único . Para êsse reajustamento, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos: 31 (trinta e um) professores M; 3 (três) oficiais administrativos J, K e L; 1 (um) arquivista G; 1 (um) bibliotecário J; 3 (três) escriturários E, F e G; 2 (dois) datilógrafos E; 1 (um) almoxarife I; e, no Quadro Extranumerário: 15 (quinze) serventes, referência V, e 31 (trinta e um) assistentes (um para cada cátedra), referência XVIII. Art. 5º O professor catedrático, aposentando em conseqüência de invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei. Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da independência e 62 da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.