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Lei nº 1.047 de 02/01/1950
LEI 1047/1950ASSINADA 02.01.1950
Ementa
Cria no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Rádio Patrulha.
Identificação
Norma: LEI-1047-1950-01-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1047
Inteiro teor
Cria no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Rádio Patrulha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado, no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Rádio Patrulha, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, com a composição e atribuições que lhe forem definidas em Regulamento. Art. 2º É extinta, no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Divisão de Intercâmbio e Coordenação. Art. 3º É extinto no Q. P. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 cargo isolado, do provimento em comissão de Diretor de Divisão (D. I. C. - D. F. S. P.), símbolo CC-5. Art. 4º É suprimida, nos mesmos Quadro e Ministério a função gratificada de Secretário de Diretor - (D. I. C. - D. F. S. P.), com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00, criada pelo Decreto-lei nº 8.089, de 16 de outubro de 1945. Art. 5º É criado no Q. P. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores um cargo isolado, de provimento em comissão, de Chefe (S. R. P. - D. F. S. P.), símbolo CC-5. Art. 6º A despesa com a criação do cargo a que se refere o artigo anterior, correrá à conta das dotações correspondentes ao cargo e à função de que tratam os artigos 3º e 4º da presente Lei. Art. 7º Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, será expedido regulamento para o Serviço de Rádio Patrulha. Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o custeio e ampliação dos serviços de Rádio Patrulha. Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.