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Lei nº 10.455 de 13/05/2002
LEI 10455/2002ASSINADA 13.05.2002
Ementa
Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Identificação
Norma: LEI-10455-2002-05-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-05-13;10455
Inteiro teor
Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. ........................................................................... Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima." (NR) Art. 2º VETADO) Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.