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Lei nº 1.044 de 31/12/1949
LEI 1044/1949ASSINADA 31.12.1949
Ementa
/ Autoriza o poder executivo a abrir ao poder judiciário crédito especial de Cr$ 332.400,00 para atender a diferença de vencimentos de magistrados dos territórios federais. /
Identificação
Norma: LEI-1044-1949-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-31;1044
Inteiro teor
/ Autoriza o poder executivo a abrir ao poder judiciário crédito especial de Cr$ 332.400,00 para atender a diferença de vencimentos de magistrados dos territórios federais. / O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 332.400,00 (trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), para atender despesa (Pessoal) com o pagamento de diferença de vencimentos, relativa ao exercício de 1947, a 5 (cinco) magistrados dos Territórios Federais, em disponibilidade, em virtude dos benefícios concedidos na Lei n.º 499, de 28 de novembro de 1948, a saber: Cr$ Djalma Mendonça, Desembargador ..............................................................................................111.600.00 Salvador José da Silva, Desembargador ....................................................................................... 111.600,00 Erasto da Silveira Fortestes, Juiz Substituto ..................................................................................... 33.600,00 Antônio Selistre de Campos, Juiz Substituto .................................................................................... 42.000,00 Alberico Saraiva Ribeiro, Juiz Substituto ......................................................................................... 33.600,00 332. 400,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1949; 128º da Independência, e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.