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Lei nº 10.430 de 24/04/2002
LEI 10430/2002ASSINADA 24.04.2002
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 115.000.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-10430-2002-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-24;10430
Inteiro teor
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 115.000.000,00, para os fins que especifica. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 23, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário no valor global de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Na hipótese prevista no art. 102-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, o saldo apurado das dotações orçamentárias, objeto do Anexo I desta Lei, consignadas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, será remanejado para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.