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Lei nº 10.417 de 05/04/2002
LEI 10417/2002ASSINADA 05.04.2002
Ementa
Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Identificação
Norma: LEI-10417-2002-04-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-05;10417
Inteiro teor
Institui Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos. § 1º O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996. § 2º A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 2º Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Orçamento da União. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Gilmar Ferreira Mendes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.