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Lei nº 10.403 de 08/01/2002
LEI 10403/2002ASSINADA 08.01.2002
Ementa
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Identificação
Norma: LEI-10403-2002-01-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-08;10403
Inteiro teor
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ........................................................................... ......................................................................................... V - ................................................................................... ......................................................................................... c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; .......................................................................... " (NR) "Art. 32. ............................................................................ .......................................................................................... V - (VETADO) ..........................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ............................................................................. ........................................................................................... V - ...................................................................................... c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ............................................................................ " (NR) "Art. 17. ................................................................................. § 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. ..........................................................................................." (NR) "Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Roberto Brant
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.