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Lei nº 10.403 de 08/01/2002

LEI 10403/2002ASSINADA 08.01.2002
Ementa
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Identificação
Norma: LEI-10403-2002-01-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-08;10403
Inteiro teor
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...........................................................................
.........................................................................................
V - ...................................................................................
.........................................................................................

c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
.......................................................................... " (NR)

"Art. 32. ............................................................................
..........................................................................................
V - (VETADO)
..........................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .............................................................................
...........................................................................................

V - ......................................................................................

c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
............................................................................ " (NR)

"Art. 17. .................................................................................

§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 10.403 de 08/01/2002 · O FICO