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Lei nº 104 de 18/10/1935

LEI 104/1935ASSINADA 18.10.1935
Ementa
Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado
Identificação
Norma: LEI-104-1935-10-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-10-18;104
Inteiro teor
Dispõe sobre o direito de promoção dos funccionarios subalternos das Secretarias de Estado

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As promoções de continuos, correios e serventes far-se-hão, obrigatoriamente, no quadro das respectivas repartições, obedecida a seguinte proporção: dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, prevalecendo este ultimo princípio para as primeiras vagas que se verificarem.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
Marques dos Reis
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes Ribeiro Filho
Protogenes Pereira Guimarães
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 104 de 18/10/1935 · O FICO