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Lei nº 10.396 de 28/12/2001
LEI 10396/2001ASSINADA 28.12.2001
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor global de R$ 110.890.528,00 para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Identificação
Norma: LEI-10396-2001-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-28;10396
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor global de R$ 110.890.528,00 para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 110.890.528,00 (cento e dez milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e vinte e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de: I - incorporação de superávit financeiro de receitas vinculadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 48.944.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) da Reserva de Contingência e R$ 50.946.528,00 (cinqüenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.