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Lei nº 10.376 de 28/12/2001
LEI 10376/2001ASSINADA 28.12.2001
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 35.702.324,00, para reforço de dotações orçamentárias no vigente orçamento.
Identificação
Norma: LEI-10376-2001-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-28;10376
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 35.702.324,00, para reforço de dotações orçamentárias no vigente orçamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor global de R$ 35.702.324,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da: I - utilização parcial de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2000, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no montante de R$ 6.156.324,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais); II - incorporação parcial de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receitas Não-Financeiras Diretamente Arrecadadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no valor de R$ 7.792.000,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil reais); e III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 21.754.000,00 (vinte e um milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil reais), sendo R$ 12.061.000,00 (doze milhões, sessenta e um mil reais) da Reserva de Contingência, indicadas no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.