← Voltar para leis
Lei nº 10.358 de 27/12/2001
LEI 10358/2001ASSINADA 27.12.2001
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
Identificação
Norma: LEI-10358-2001-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-27;10358
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ....................................................................................................... V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado." (NR) "Art. 154....................................................................................... Parágrafo único. (VETADO)" "Art. 175. (VETADO) Art. 178. (VETADO) Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ...................................................................................................." (NR) "Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. ...................................................................................................." (NR) "Art. 433...................................................................................... Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo." (NR) "Art. 575....................................................................................... ..................................................................................................... IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral." (NR) "Art. 584...................................................................................... .................................................................................................... III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; .................................................................................................... VI - a sentença arbitral. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B: "Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." "Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.