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Lei nº 10.350 de 21/12/2001
LEI 10350/2001ASSINADA 21.12.2001
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico períodico para motoristas profissionais.
Identificação
Norma: LEI-10350-2001-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-21;10350
Inteiro teor
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico períodico para motoristas profissionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147. ................................................................................................ .................................................................................................................. § 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. .................................................................................................................. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito- Contran." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.