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Lei nº 1.029 de 30/12/1949

LEI 1029/1949ASSINADA 30.12.1949
Ementa
Dispõe sôbre os exames de segunda época nos cursos de ensino superior.
Identificação
Norma: LEI-1029-1949-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-30;1029
Inteiro teor
Dispõe sôbre os exames de segunda época nos cursos de ensino superior.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos matriculados nos cursos superiores que, em virtude de falta de freqüência legal às aulas teóricas de uma ou mais disciplinas, não puderam ser promovidos por média, nem se inscrever para os exames finais, serão admitidos a exames de segunda época, na segunda quinzena de fevereiro do ano seguinte a critério da Congregação da respectiva Escola, ou Faculdade, desde que tenham sido freqüentes às aulas e exercícios práticos, obrigatórios, constantes do regulamento ou regimento da Escola.

Parágrafo único. Os exames de segunda época de cada disciplina, que versarão sôbre tôda a matéria do programa, constarão de prova escrita e prova oral e, quando o regulamento ou regimento o exigir, também de prova prática.

Art. 2º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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