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Lei nº 1.025 de 30/12/1949

LEI 1025/1949ASSINADA 30.12.1949
Ementa
Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na FEB, ou Forças das Nações Unidas.
Identificação
Norma: LEI-1025-1949-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-30;1025
Inteiro teor
Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na FEB, ou Forças das Nações Unidas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A suspensão de prescrição, de que tratam o artigo 169, nº III, do Código Civil, o artigo 452, do Código Comercial e a Lei nº 19, de 10 de fevereiro de 1947, deve ser contada segundo o prazo do artigo 452, para os militares e civis que serviram na Fôrça Expedicionária Brasileira e na Fôrça Aérea Brasileira, ou em Fôrças das Nações Aliadas, na Segunda Guerra Mundial.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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