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Lei nº 10.225 de 15/05/2001

LEI 10225/2001ASSINADA 15.05.2001
Ementa
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10225-2001-05-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-05-15;10225
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.

Art. 2º Os empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis conforme disposto em regulamento.

Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.

Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.

Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

§ 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

§ 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:

I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e

II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.

§ 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.

Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.

§ 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

§ 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.

Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.

Art. 9º Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, são os constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º Aqueles profissionais de saúde contratados com jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput deste artigo, prevista em legislação específica, terão o valor de seus salários calculados proporcionalmente às horas contratadas, tendo como base os valores constantes do Anexo e o salário correspondente ao seu nível de ingresso.

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, a classificação e o salário de cada nível dos empregos públicos criados por esta Lei, observados os limites máximos e mínimos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.

Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.

Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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