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Lei nº 1.021 de 28/12/1949
LEI 1021/1949ASSINADA 28.12.1949
Ementa
Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Porto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
Identificação
Norma: LEI-1021-1949-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-28;1021
Inteiro teor
Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Porto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia. Art. 2º Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução. Art. 3º Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.