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Lei nº 10.201 de 14/02/2001
LEI 10201/2001ASSINADA 14.02.2001
Lei do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) (2001)
Ementa
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10201-2001-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10201
Inteiro teor
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e .eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais. Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo. Art. 2º Constituem recursos do FNSP: I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; III - os decorrentes de empréstimo; IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e V - outras receitas. Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente; II - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; d) Procuradoria-Geral da República. Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a: I - reequipamento das polícias estaduais; II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais; III - sistemas de informações e estatísticas policiais; IV - programas de polícia comunitária; e V - polícia técnica e cientifica. § 1° Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor. § 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados: I - redução do índice de criminalidade; II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido. § 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior. § 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos. Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados. Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.