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Lei nº 10.200 de 14/02/2001
LEI 10200/2001ASSINADA 14.02.2001
Ementa
Acresce e altera dispositivos da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências
Identificação
Norma: LEI-10200-2001-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10200
Inteiro teor
Acresce e altera dispositivos da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4º- A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma à estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão financeira. § 1º A CPR com liquidação financeira é um título liquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação, de execução por quantia certa." (NR) Art. 2º O art. 12 da Lei n° 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Para efeito de registro em cartório a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR) Art. 3º Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.117-13, de 27 de dezembro de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113º da República. SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.