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Lei nº 10.197 de 14/02/2001
LEI 10197/2001ASSINADA 14.02.2001
Ementa
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10197-2001-02-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:2001-02-14;10197
Inteiro teor
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Decreto-Lei n° 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei n° 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 3º-A Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: a) contribuição de intervenção no domínio econômico; b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR) "Art. 3º-B Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR) Art. 2º Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. § 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros: I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - dois representantes da comunidade científica. § 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução. § 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. § 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000. Art. 4º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113° da República. SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.