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Lei nº 1.019 de 27/12/1949
LEI 1019/1949ASSINADA 27.12.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado aos Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda.
Identificação
Norma: LEI-1019-1949-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-27;1019
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado aos Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida aos Servidores Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda., isenção de direito de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para a importação de 20.500.000 (vinte milhões e quinhentos mil) quilos de gasolina de aviação e 500.000 (quinhentos mil) quilos de óleo lubrificante, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso. Parágrafo único. O material referido será importado parceladamente, de acôrdo com a seguinte discriminação: PORTOSKGKG GASOLINAÓLEO Belém .....................................................................................2.600.000 30.000 Fortaleza ...................................................................................850.000 10.000 Recife .....................................................................................1.200.000 15.000 Salvador .................................................................................2.200.000 25.000 Rio - D. F. .............................................................................9.150.000 300.000 Santos ...................................................................................4.500.000 108.000 P. Alegre ...................................................................................-12.000 Total ....................................................................................20.500.000 500.000 Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.