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Lei nº 101 de 17/09/1947

LEI 101/1947ASSINADA 17.09.1947
Ementa
Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.
Identificação
Norma: LEI-101-1947-09-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-09-17;101
Inteiro teor
Subordina ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio os contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio e circo e os respectivos empregadores.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro dos contratos entre trabalhadores de teatro, cinema, rádio, circo e de quaisquer casas de espetáculos e diversões públicas, passa a ser de exclusiva competência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Nenhum contrato teatral poderá ser celebrado no prazo inferior a 120 dias, não se aplicando, entretanto, ao trabalho de artistas os dispositivos dos artigos 451 e 452, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se referem à prorrogação ou renovação do contrato de trabalho de artistas e congêneres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 101 de 17/09/1947 · O FICO