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Lei nº 10.075 de 18/12/2000
LEI 10075/2000ASSINADA 18.12.2000
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-10075-2000-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-18;10075
Inteiro teor
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional. Art. 3º. Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. § 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. § 2º São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que: I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo; II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor. § 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros: I - no setor rural: a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais; b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$40.00,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais; II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$300.000,00 (trezentos mil reais). Art. 4º. Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições: I - juros: 8,75% ao ano; II - prazos: a) de até três anos, inclusive em ano de carência , nas operações de custeio e capital de giro: b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento; III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para beneficiado. IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimentos beneficiado. § 1º Os financiamento com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento. § 2º O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor. § 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo. Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CONGRESSO NACIONAL, em 18 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHãES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.