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Lei nº 10.066 de 15/12/2000
LEI 10066/2000ASSINADA 15.12.2000
Ementa
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Scial, crédito suplementar no valor de R$ 673.572.447,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Identificação
Norma: LEI-10066-2000-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-15;10066
Inteiro teor
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Scial, crédito suplementar no valor de R$ 673.572.447,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$673.572.447,00 (seiscentos e setenta e três milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), para atender às programações constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I - incorporação de superávit financeiro do Tesouro Nacional apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1999, no valor de R$640.829.018,00 (seiscentos e quarenta milhões, oitocentos e vinte nove mil e dezoito reais); II - excesso de arrecadação proveniente de doação de entidade internacional, no valor de R$280.050,00 (duzentos e oitenta mil e cinqüenta reais); e III - cancelamento parcial de dotações orçamentária, no valor de R$32.463.379,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.