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Lei nº 1.005 de 24/12/1949

LEI 1005/1949ASSINADA 24.12.1949
Ementa
Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela Fundação Para o Livro do Cego no Brasil.
Identificação
Norma: LEI-1005-1949-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-24;1005
Inteiro teor
Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela Fundação Para o Livro do Cego no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material e equipamentos destinados à instalação e ao funcionamento de uma Imprensa Braille, vindo dos Estados Unidos da América do Norte e chegados em Santos pelos vapores "Lóide Canadá" e "Del Alba".

Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.005 de 24/12/1949 · O FICO