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Lei nº 10.037 de 26/10/2000
LEI 10037/2000ASSINADA 26.10.2000
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 13.439.278,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
Identificação
Norma: LEI-10037-2000-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-10-26;10037
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 13.439.278,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Supremo Tribunal Federal, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$ 13.439.278,00 (treze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de: I - cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.743.066,00 (oito milhões, setecentos e quarenta e três mil, sessenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e II - excesso de arrecadação do Fundo Partidário, no valor de R$ 4.696.212,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e doze reais). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.